sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Lei 12.865/2013 estabelece novo prazo de opção ao parcelamento da Lei 11.941/2009



Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 10-10, a Lei 12.865/2013, que reabre até 31-12-2013, o prazo para opção pelo pagamento à vista ou parcelamento, com redução de multas e juros, de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive de contribuições sociais previdenciárias, e para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 30-11-2008, na forma da Lei 11.941/2009.

Também foi reaberto, até 31-12-2013, o prazo para opção pelo pagamento à vista ou parcelamento, com redução de multas e juros, de débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal, na forma da Lei 12.249/2010.

A referida Lei, entre outras disposições, também estabelece:

Outros Parcelamentos

Foram criados os seguintes parcelamentos:

– em até 60 prestações, de débitos do PIS e da Cofins apurados por instituições financeiras e seguradoras, vencidos até 31-12-2012, ou pagamento à vista, em qualquer dos casos com redução de multas e juros, devendo o pedido ser efetuado até 29-11-2013. Nessas condições e prazos, também poderão ser pagos ou parcelados pelas pessoas jurídicas, os débitos objeto de discussão judicial relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

– em até 120 prestações, de débitos relativos ao IRPJ e à CSLL decorrentes dos lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior, referentes à aplicação do artigo 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001, ou pagamento à vista, em qualquer dos casos com redução de multas e juros, devendo o pedido ser efetuado até 29-11-2013.

Desonerações de PIS e Cofins

A Lei 12.865/2013 concedeu os seguintes benefícios:
– redução a zero do PIS e da Cofins sobre a subvenção extraordinária aos produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar afetados por condições climáticas adversas na Região Nordeste;

– suspensão da incidência do PIS e da Cofins sobre a receita decorrente da venda de soja classificada na posição 12.01 e dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi);

A Lei 12.865 também estabelece o critério para cálculo do crédito presumido de PIS e Cofins, devidos em cada período de apuração, decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi.

PIS-Importação e Cofins-Importação

De acordo com alteração do artigo 7º da Lei 10.865/2004, a base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na entrada de bens estrangeiros no território nacional, será apenas o valor aduaneiro.

Zonas de Processamento de Exportação

A Lei 12.865 alterou as normas aplicáveis às Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), ampliando, de 24, para 48 meses, contados da data de publicação do ato de criação da ZPE, o prazo para a administradora iniciar, efetivamente, as obras de implantação.

Concessionárias de Energia Elétrica

Foi permitida, até 31-12-2018, a exclusão do lucro líquido, para a apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, da diferença das taxas anuais de depreciação fixadas pela Receita Federal e o valor das taxas fixadas pela legislação específica aplicável aos bens novos, adquiridos ou construídos por empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração de energia elétrica, destinados a empreendimentos cuja concessão, permissão ou autorização tenha sido outorgada até aquela data.

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

OPTANTES DO SIMPLES DEVEM FAZER A AUTO-REGULARIZAÇÃO




Há muito viemos alertando nossos Clientes, que o Governo vem efetuando investimentos significativos na obtenção de informações econômicas e financeiras visando inibir a sonegação. O Brasil hoje dispõe de um dos melhores sistemas de cruzamento de informações fiscais do mundo.

Atualmente, mais de 90% das empresas formalizadas no Brasil, são optantes pelo Simples Nacional, e o objetivo da Receita Federal neste programa é justamente levantar a sonegação existente nestas empresas.  

Nosso trabalho constante tem sido orientar periodicamente, através dos balancetes mensais, os nossos clientes quanto a correta emissão dos documentos fiscais por ocasião das operações comerciais, mantendo a transparência que traz tranquilidade quanto às ações do Fisco.

O Programa Alerta Simples Nacional que está no Portal do Simples Nacional emitirá um alerta da fiscalização, informando a existência de inconsistências entre os dados declarados ao Fisco e aqueles obtidos ou coletados pela Receita Federal do Brasil e/ou Secretarias Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal. O Alerta possibilita ao contribuinte a oportunidade de auto-regularização para que corrijam erros de preenchimento nas declarações e na apuração de tributos, antes do início de procedimento formal de fiscalização.

O Alerta Simples Nacional é semelhante ao utilizado na Malha Fina da Pessoa Física. A partir de uma parametrização dos sistemas, pelo cruzamento de dados, são levantados indícios de irregularidades entre os valores declarados e recolhidos, e o efetivamente devido (faturado). O cruzamento nesta primeira etapa está sendo realizado principalmente com a DECRED- Declaração apresentada pelas administradoras de cartões de crédito e das vendas efetuadas ao Governo Federal, cujos dados foram obtidos via Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

Com a informação do valor repassado pelas administradoras de cartões, e das vendas ao Governo, fica fácil para a Receita Federal, estimar o faturamento da empresa.

Ao fazer a auto-regularização, o Contribuinte deverá retificar a declaração do Simples Nacional e recolher a diferença apurada pela Receita, antes de iniciado o processo de fiscalização que terá uma multa bem maior, variando de 75% a 225% do valor do imposto apurado. Além do pagamento da multa, o contribuinte fica sujeito às punições previstas na legislação (exemplo: exclusão do Simples por um período de 5 anos).

Nesta primeira fase, o Alerta Simples Nacional irá se referir a indícios de omissão de receitas no exercício de 2010.

Segundo as informações do SIAFI e DECRED, as empresas optantes pelo Simples Nacional receberam o valor de R$ 10.152.224.858,94 no decorrer de 2010, porém, pelas DASN- Declarações do Simples Nacional, o faturamento destas empresas foi de R$ 4.619.726.568,79, ou seja, há uma diferença não declarada de aproximadamente 6 bilhões de reais que o Fisco irá buscar. Este expressivo valor é somente do ano de 2010, e no entendimento dos Órgãos de Arrecadação é produto de sonegação fiscal.  Nesta etapa 29 mil empresas optantes pelo Simples Nacional receberão o alerta.

O resultado do cruzamento das informações com os valores declarados ficará disponível no Portal do Simples Nacional por prazo não inferior ao necessário para que o contribuinte tenha a oportunidade de verificar a existência dos indícios em pelo menos duas oportunidades, visto que mensalmente os optantes ingressam no Portal para emissão do DASN.

Os procedimentos de fiscalização terão início a partir do dia 1º de dezembro de 2013.

Essa iniciativa proporciona aos contribuintes se auto-regularizarem, evitando-se milhares de autuações.

Informações no site da Receita Federal do Brasil

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Receita obriga empresas a preparar dois balanços



Por Laura Ignacio e Fernando Torres | De São Paulo e de Nova York

Em decisão surpreendente, a Receita Federal decidiu ressuscitar o padrão contábil brasileiro antigo, vigente até o fim de 2007. A Instrução Normativa nº 1.397, publicada ontem, poderá trazer grandes complicações para as empresas que já aplicavam as normas contábeis internacionais (IFRS), publicadas em 2008, em seus cálculos fiscais.

Como não havia uma orientação clara da Receita nem na lei, companhias passaram a usar as regras que lhes fossem mais vantajosas. Agora, o Fisco determinou que se apliquem os critérios contábeis anteriores em várias situações. Com isso, em alguns casos, as companhias poderão ser autuadas por terem pago menos impostos desde 2008, ao aplicar a IFRS. De acordo com advogados tributaristas, algumas delas estudam a possibilidade de entrar com ações preventivas na Justiça para evitar uma possível autuação.

A Receita Federal optou pelo caminho mais fácil - para ela - e decidiu obrigar as empresas a manter duas contabilidades separadas: uma para os acionistas e outros interessados, seguindo o IFRS, e outra para fins tributários, pelo modelo contábil vigente até a edição da Lei 11.628, de 2007. As empresas terão de apresentar a Escrituração Contábil Fiscal, uma demonstração financeira completa, com direito a balanço patrimonial, conta de resultados e mutação do patrimônio líquido. Tudo duplicado.

Na Instrução, o Fisco deixa claro que só será isenta a distribuição de dividendos feita com base no "lucro fiscal", apurado conforme legislação vigente até 2007, e não o lucro apurado no IFRS, como alguns vinham distribuindo desde 2008.

A Receita também diz que a dedutibilidade do juro sobre capital próprio (uma forma de pagamento aos acionistas) será calculada pela incidência da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) sobre o "patrimônio líquido fiscal" e não sobre o patrimônio societário ajustado pela conta de "ajustes de avaliação patrimonial", presente apenas no IFRS.

Há empresas que já procuraram escritórios de advocacia porque passarão a ser mais tributadas. Para o advogado Diego Aubin Miguita, a Instrução, no que se refere ao reconhecimento da despesa de juros sobre capital próprio ou dividendos, não tem base legal e contraria o Código Tributário.

Uso de normas internacionais pode gerar autuações fiscais

Por Laura Ignacio | De São Paulo

Uma norma publicada ontem pela Receita Federal poderá trazer uma série de complicações e mesmo autuações para empresas que usaram as normas contábeis internacionais (IFRS) para o cálculo de impostos. Como não há lei e não existia orientação clara do Fisco sobre o assunto, as empresas passaram a aplicar as normas contábeis para situações que pudessem resultar em economia fiscal. Com a nova orientação, a Receita passa a vedar o uso do IFRS, em vigor desde 2008, para o cálculo de dividendos e juros sobre o capital próprio, por exemplo. Segundo advogados, algumas empresas já estudam entrar na Justiça para evitar possíveis autuações da Receita.

Os detalhes sobre o tema estão na Instrução Normativa nº 1.397. A orientação sai quatro anos e três meses após a criação do Regime Tributário de Transição (RTT), instituído em 2009, justamente para neutralizar prováveis impactos fiscais em razão da adoção pelo Brasil das normas internacionais.

A instrução deixa claro que as empresas devem considerar os critérios anteriores à vigência do IFRS para que não tenham os dividendos, recebidos de outras companhias, tributados. Nesse caso, a Receita definiu que a exclusão de tais receitas deve se basear nos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, antes do RTT. O mesmo procedimento deverá ser aplicado à tributação dos juros sobre capital próprio.

"Há empresas que usavam os novos critérios contábeis, por receio de serem autuadas, e acabaram pagando mais impostos do que deviam", diz Luciano Nutti, da Athros ASPR Auditoria e Consultoria.

Por outro lado, há companhias que já procuram escritórios de advocacia porque passarão a ser mais tributadas com a nova orientação da Receita. Para Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, sobre o reconhecimento da despesa de juros sobre capital próprio ou dividendos, a nova IN não teria base legal e violaria o princípio da legalidade, além de contraria o Código Tributário Nacional (CTN). "Há clientes estudando ingressar com medida judicial para que possam pagar ou creditar esses valores com base no patrimônio líquido e lucro contábil apurados de acordo com os novos métodos e critérios contábeis", afirma Miguita.

Em relação aos juros sobre o capital próprio, o advogado Edison Fernandes, do Fernandes Figueiredo Advogados, diz que o Fisco deixa claro que aplicará a todos os contribuintes o que havia decidido por meio da Solução de Consulta nº 106: o patrimônio líquido a ser utilizado para o cálculo da dedutibilidade é o apurado com base na "contabilidade fiscal". "Entretanto, isso contraria o texto da Lei nº 11.941 [que institui o RTT], que manda excluir a conta de Ajuste de Avaliação Patrimonial (AAP), o que só existe no IFRS", afirma. Segundo ele, nesse sentido, a IN passa a ser a base normativa para a fiscalização e autuação dos valores pagos a título de juros sobre capital próprio desde 2008.

Quanto aos dividendos, a instrução incorpora a decisão do Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 202, deste ano. Com isso, os dividendos poderão ser tributados, desde que superiores ao lucro fiscal obtido com a aplicação do RTT. "O beneficiário pessoa física será tributado pela tabela progressiva. O beneficiário pessoa jurídica pela inclusão na base de cálculo de IRPJ e CSLL. O beneficiário estrangeiro pelo IR na Fonte de 15%, e o beneficiário em paraíso fiscal pelo IR na Fonte de 25%", diz Fernandes.

Dessa maneira, haveria base para fiscalização e autuação dos valores pagos a título de dividendos desde 2008. "As empresas devem se preparar, inclusive pensando em medidas judiciais. Agora os auditores fiscais estão com fundamento normativo para lavrar auto de infração sobre a diferença de dividendos", afirma Fernandes.

A Receita Federal, por meio de nota, afirma que o RTT determina que para fins tributários devem ser considerados os critérios contábeis de 2007 e essa diferença faz com que existam duas contabilidades: uma societária, com os novos critérios contábeis, e outra para fins fiscais, com os critérios de 2007. "Essa diferença tem provocado dúvidas na aplicação do RTT. A IN 1.397 visa esclarecer essas dúvidas", diz na nota.

Apesar da IN não tratar de ágio, sinaliza mudanças na interpretação do Fisco sobre o seu valor. Obtido nas operações de reestruturação societária das empresas, o ágio é o valor pago pela rentabilidade futura da companhia adquirida usado pelas empresas para abater do IR e CSLL a pagar.

Segundo Fernandes, ao estabelecer que a empresa deve considerar o patrimônio líquido da investida, sem a aplicação do IFRS [normas contábeis internacionais] na avaliação do investimento, a IN causa impacto no valor reconhecido como ágio. "O impacto fiscal depende de cada caso. Pode ser para mais ou para menos", diz.

O que também pode afetar as reestruturações societárias é o fato de a nova norma deixar expresso que o RTT abrange a empresa investida - controlada ou coligada -, no Brasil ou no exterior. "Assim, se a empresa investida estiver fora do país, o RTT será aplicado a ela somente para fins tributários. Isso terá impacto na tributação quando o lucro gerado no exterior for registrado no balanço da empresa investidora no Brasil", afirma o advogado. Sobre esse valor, também deverão ser aplicados os critérios de 2007 para fins fiscais.

Há dúvidas entre especialistas se a Receita entenderá que as determinações referentes a dividendos e juros sobre o capital próprio vão valer a partir de 2014, ou se incluem também o período de 2008 a 2013, o que pode abrir espaço para questionamentos legais. "Se for daqui para frente será uma evolução, porque resolverá uma dúvida das empresas. Caso contrário, será um retrocesso", diz o professor de contabilidade Eliseu Martins, da FEA-USP. (Colaborou Fernando Torres)

Fonte: Valor Econômico

quarta-feira, 29 de maio de 2013

TRANSPARÊNCIA FISCAL – IMPOSTO NA NOTA



A partir de 10 de junho de 2013, em toda venda de mercadorias e serviços, deverá constar nos documentos fiscais ou equivalentes emitidos, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influencia na formação dos respectivos preços de venda. Essa exigência é decorrência de uma alteração introduzida no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), pela Lei 12.741/2012.

A fiscalização e aplicação da multa pelo não cumprimento dessa nova obrigação será feita pelos Órgãos de Defesa do Consumidor.

A medida tem seu lado positivo, pois, o comprador terá uma visão mais clara do quanto paga de tributos na aquisição de cada mercadoria ou serviço e isso possibilita exigir com maior propriedade seus direitos. Mas, há também o lado negativo, pois, com a complexidade do sistema tributário brasileiro, haverá dificuldade para as empresas fornecerem essas informações, principalmente as que não possuem um software (programa de computador) de gestão que englobe a tributação de cada produto.

Diferente de outros países nos quais também são detalhados os valores pagos com tributos, o sistema tributário brasileiro é bastante complicado e cada produto tem suas particularidades, o que faz com que a adaptação não seja tão simples.

Uma alternativa para as empresas é que em vez de divulgar a informação nos documentos fiscais, poderá disponibilizar a consulta em painel afixado em local visível, ou ainda por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços.

Os tributos que deverão ser informados no documento fiscal são os seguintes:

  • ICMS (Imp.s/Operações relativas a Circulação de Mercadorias e s/ Prestações de Serviços e Comum);
  • ISS (Imposto sobre Serviços);
  • IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados);
  • IOF (Imposto s/Operações de Crédito, Câmbio, Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários);
  • PIS/PASEP (Programa de Integração Social);
  • COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social);
  • CIDE (Contribuição incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível).
  • Contribuição previdenciária dos empregados e empregadores, sempre que o pagamento do pessoal constituir item de custo direto do produto ou serviço.


Serão informados também, os valores referentes ao imposto de importação, PIS/Pasep Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda. A informação sobre a carga tributária de mercadorias, pode ser obtida através de pesquisa feita no endereço eletrônico: lupanoimposto.com.br