sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Lei 12.865/2013 estabelece novo prazo de opção ao parcelamento da Lei 11.941/2009



Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 10-10, a Lei 12.865/2013, que reabre até 31-12-2013, o prazo para opção pelo pagamento à vista ou parcelamento, com redução de multas e juros, de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive de contribuições sociais previdenciárias, e para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 30-11-2008, na forma da Lei 11.941/2009.

Também foi reaberto, até 31-12-2013, o prazo para opção pelo pagamento à vista ou parcelamento, com redução de multas e juros, de débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal, na forma da Lei 12.249/2010.

A referida Lei, entre outras disposições, também estabelece:

Outros Parcelamentos

Foram criados os seguintes parcelamentos:

– em até 60 prestações, de débitos do PIS e da Cofins apurados por instituições financeiras e seguradoras, vencidos até 31-12-2012, ou pagamento à vista, em qualquer dos casos com redução de multas e juros, devendo o pedido ser efetuado até 29-11-2013. Nessas condições e prazos, também poderão ser pagos ou parcelados pelas pessoas jurídicas, os débitos objeto de discussão judicial relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

– em até 120 prestações, de débitos relativos ao IRPJ e à CSLL decorrentes dos lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior, referentes à aplicação do artigo 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001, ou pagamento à vista, em qualquer dos casos com redução de multas e juros, devendo o pedido ser efetuado até 29-11-2013.

Desonerações de PIS e Cofins

A Lei 12.865/2013 concedeu os seguintes benefícios:
– redução a zero do PIS e da Cofins sobre a subvenção extraordinária aos produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar afetados por condições climáticas adversas na Região Nordeste;

– suspensão da incidência do PIS e da Cofins sobre a receita decorrente da venda de soja classificada na posição 12.01 e dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi);

A Lei 12.865 também estabelece o critério para cálculo do crédito presumido de PIS e Cofins, devidos em cada período de apuração, decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi.

PIS-Importação e Cofins-Importação

De acordo com alteração do artigo 7º da Lei 10.865/2004, a base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na entrada de bens estrangeiros no território nacional, será apenas o valor aduaneiro.

Zonas de Processamento de Exportação

A Lei 12.865 alterou as normas aplicáveis às Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), ampliando, de 24, para 48 meses, contados da data de publicação do ato de criação da ZPE, o prazo para a administradora iniciar, efetivamente, as obras de implantação.

Concessionárias de Energia Elétrica

Foi permitida, até 31-12-2018, a exclusão do lucro líquido, para a apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, da diferença das taxas anuais de depreciação fixadas pela Receita Federal e o valor das taxas fixadas pela legislação específica aplicável aos bens novos, adquiridos ou construídos por empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração de energia elétrica, destinados a empreendimentos cuja concessão, permissão ou autorização tenha sido outorgada até aquela data.

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

OPTANTES DO SIMPLES DEVEM FAZER A AUTO-REGULARIZAÇÃO




Há muito viemos alertando nossos Clientes, que o Governo vem efetuando investimentos significativos na obtenção de informações econômicas e financeiras visando inibir a sonegação. O Brasil hoje dispõe de um dos melhores sistemas de cruzamento de informações fiscais do mundo.

Atualmente, mais de 90% das empresas formalizadas no Brasil, são optantes pelo Simples Nacional, e o objetivo da Receita Federal neste programa é justamente levantar a sonegação existente nestas empresas.  

Nosso trabalho constante tem sido orientar periodicamente, através dos balancetes mensais, os nossos clientes quanto a correta emissão dos documentos fiscais por ocasião das operações comerciais, mantendo a transparência que traz tranquilidade quanto às ações do Fisco.

O Programa Alerta Simples Nacional que está no Portal do Simples Nacional emitirá um alerta da fiscalização, informando a existência de inconsistências entre os dados declarados ao Fisco e aqueles obtidos ou coletados pela Receita Federal do Brasil e/ou Secretarias Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal. O Alerta possibilita ao contribuinte a oportunidade de auto-regularização para que corrijam erros de preenchimento nas declarações e na apuração de tributos, antes do início de procedimento formal de fiscalização.

O Alerta Simples Nacional é semelhante ao utilizado na Malha Fina da Pessoa Física. A partir de uma parametrização dos sistemas, pelo cruzamento de dados, são levantados indícios de irregularidades entre os valores declarados e recolhidos, e o efetivamente devido (faturado). O cruzamento nesta primeira etapa está sendo realizado principalmente com a DECRED- Declaração apresentada pelas administradoras de cartões de crédito e das vendas efetuadas ao Governo Federal, cujos dados foram obtidos via Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

Com a informação do valor repassado pelas administradoras de cartões, e das vendas ao Governo, fica fácil para a Receita Federal, estimar o faturamento da empresa.

Ao fazer a auto-regularização, o Contribuinte deverá retificar a declaração do Simples Nacional e recolher a diferença apurada pela Receita, antes de iniciado o processo de fiscalização que terá uma multa bem maior, variando de 75% a 225% do valor do imposto apurado. Além do pagamento da multa, o contribuinte fica sujeito às punições previstas na legislação (exemplo: exclusão do Simples por um período de 5 anos).

Nesta primeira fase, o Alerta Simples Nacional irá se referir a indícios de omissão de receitas no exercício de 2010.

Segundo as informações do SIAFI e DECRED, as empresas optantes pelo Simples Nacional receberam o valor de R$ 10.152.224.858,94 no decorrer de 2010, porém, pelas DASN- Declarações do Simples Nacional, o faturamento destas empresas foi de R$ 4.619.726.568,79, ou seja, há uma diferença não declarada de aproximadamente 6 bilhões de reais que o Fisco irá buscar. Este expressivo valor é somente do ano de 2010, e no entendimento dos Órgãos de Arrecadação é produto de sonegação fiscal.  Nesta etapa 29 mil empresas optantes pelo Simples Nacional receberão o alerta.

O resultado do cruzamento das informações com os valores declarados ficará disponível no Portal do Simples Nacional por prazo não inferior ao necessário para que o contribuinte tenha a oportunidade de verificar a existência dos indícios em pelo menos duas oportunidades, visto que mensalmente os optantes ingressam no Portal para emissão do DASN.

Os procedimentos de fiscalização terão início a partir do dia 1º de dezembro de 2013.

Essa iniciativa proporciona aos contribuintes se auto-regularizarem, evitando-se milhares de autuações.

Informações no site da Receita Federal do Brasil