quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

SMS para opção pelo Simples Nacional



Informamos que para a opção pelo Simples Nacional – 2013 estará disponível o envio de SMS, conforme a seguir:

O envio de SMS (mensagem curta de texto) é um serviço disponível aos contribuintes que solicitam opção pelo Simples Nacional. Ativando esse serviço, o contribuinte recebe SMS no celular cadastrado informando quando o resultado de opção estiver disponível.

Esta funcionalidade estará disponível a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2013 no Portal do Simples Nacional, menu “Simples/Serviços”, no item “Notificações SMS do Simples Nacional”, para todas as empresas que solicitarem opção pelo Simples Nacional.

Para ativar o serviço, o usuário deve cadastrar o número do telefone celular com o DDD.

O sistema é interativo e fornece as informações necessárias para cadastrar e ativar o serviço passo a passo.

O usuário pode cancelar o recebimento da mensagem SMS.

O serviço é gratuito. Os clientes das operadoras de telefonia móvel celular não serão cobrados pelo recebimento destas mensagens de texto (SMS).

Fonte: Simples Nacional

quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

IRRF – Nova Tabela Progressiva para 2013



Para o cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os rendimentos pagos a pessoas físicas, a partir de janeiro de 2013, deverá ser utilizada a nova tabela progressiva, aprovada pela Lei nº 12.469/2011.

Assim, para os rendimentos de salários com competência do mês de dezembro de 2012 e cujo pagamento seja realizado em janeiro de 2013, para o cálculo do IRRF deverá ser utilizada a tabela progressiva abaixo:

Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.710,78
-
-
De 1.710,79 até 2.563,91
7,5
128,31
De 2.563,92 até 3.418,59
15
320,6
De 3.418,60 até 4.271,59
22,5
577
Acima de 4.271,59
27,5
790,58
Dependentes: R$ 171,97

Fonte: NetCPA

Tributos e contribuições federais - Reduzidas as multas pelo descumprimento de obrigações acessórias




O art. 8º da Lei nº 12.766/2012, em referência, alterou, com efeitos a partir de 28.12.2012, o art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que dispõe sobre as penalidades aplicáveis ao sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779/1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões.

Nos termos da nova redação dada ao referido dispositivo legal, nos casos em tela, o sujeito passivo sujeitar-se-á às seguintes multas:

a) por apresentação extemporânea:

a.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

a.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;

b) por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal (RFB), para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 dias: R$ 1.000,00 por mês-calendário;

c) por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2%, não inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

Observe-se, todavia, que:

a) em se tratando de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nas letras "a.1" e "a.2" serão reduzidos em 70%;

b) para fins do disposto na letra "a.1", em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a letra "a.2";

c) a multa prevista na letra "a.1" será reduzida à metade quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital forem apresentados após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.

(Leinº 12.766/2012 - DOU 1 de 28.12.2012)

Fonte: Editorial IOB

Novo Valor do Salário Mínimo a partir de 1º de Janeiro de 2013



Foi publicado no Diário Oficial da União - Edição Extra do dia 26.12.2012, o Decreto nº 7.872 de 26 de dezembro de 2012, regulamentando a Lei nº 12.382 de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e sua política de valorização de longo prazo.

Com o novo Decreto, a partir de 1º de janeiro de 2013, o salário mínimo será de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

O Decreto dispõe ainda sobre o valor diário do salário mínimo, que corresponderá a R$ 22,60 (vinte e dois reais e sessenta centavos) e o valor horário, a R$ 3,08 (três reais e oito centavos).

Fonte: NetCPA