quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Lei determina horário para entrega de produtos e serviços no estado de Săo Paulo

A Lei 13.747 obriga os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado de São Paulo a fixar data e turno para a entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.

Devendo estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários:

I - turno da manhã: compreende o período entre 7h00 e 12h00 (sete e doze horas);
II - turno da tarde: compreende o período entre 12h00 e 18h00 (doze e dezoito horas);
III - turno da noite: compreende o período entre 18h00 e 23h00 (dezoito e vinte e três horas).

Esta lei vigorará a partir da data de sua publicação (08/10/2009).

Nenhum comentário:

Postar um comentário