quarta-feira, 22 de junho de 2011

Licença-maternidade de 180 dias ainda é facultativa

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7.º, inciso XVIII, prevê dentre os direitos e garantias sociais do trabalhador, a licença à trabalhadora gestante, que exerça atividade urbana ou rural, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte dias).

Por sua vez, a Lei n.º 11.770/2008 instituiu o Programa Empresa Cidadã, visando a prorrogação da licença-maternidade em 60 dias para as empregadas das empresas que aderirem ao programa.

Segundo o referido ato, caso a empresa venha a aderir ao programa, a prorrogação, cuja concessão ocorre imediatamente após a fruição da licença-maternidade, deve ser requerida pela empregada até o final do primeiro mês após o parto. Nesse período de 60 dias, a empregada não pode exercer qualquer atividade remunerada e a criança não pode ser mantida em creche ou organização similar, observando-se que, durante esse período, a empregada terá direito à sua remuneração integral.

Em relação à vigência da tratada Lei, apesar dela ocorrer desde a publicação da lei, as empresas privadas somente puderam se inscrever no referido Programa a partir de janeiro de 2010.

Assim, apesar da prorrogação ter sido aprovada e regulamentada, fica claro que ela é uma faculdade e não uma obrigatoriedade das empresas. A Previdência Social continuará arcando com os 120 dias do benefício de salário maternidade e a empresa, por sua vez, se aderir ao Programa Empresa Cidadã, concederá mais 60 dias, sendo que somente aquelas tributadas com base no lucro real é que poderão compensar tais valores. As demais, isto é, as empresas tributadas com base no lucro presumido, arbitrado e as optantes pelo Simples Nacional, arcarão com estes 60 dias.

Por outro lado, o Senado Federal já aprovou o aumento da duração da licença maternidade para 180 dias de forma obrigatória, mas o projeto ainda está na Câmara dos Deputados.

Por fim, até que haja a aprovação desse projeto, a licença-maternidade continua sendo de 120 dias, podendo ser prorrogada em mais 60 dias no caso de adesão da empresa ao Programa Empresa Cidadã, conforme o exposto acima.

Portanto, a licença-maternidade de 180 dias ainda não é obrigatória.

Fonte: Net CPA

segunda-feira, 20 de junho de 2011

A Receita Federal do Brasil adverte, mais uma vez, que não envia cartas solicitando ou intimando aos contribuintes a regularizarem dados cadastrais


Este ano muitos contribuintes denunciaram que receberam, via correio, uma carta igual a esta:



(Clique na imagem para ampliar)


Esta carta é falsa! Os contribuintes que precisarem fazer alterações, regularizações e consultas cadastrais, devem utilizar o site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br), através do portal chamado e-CAC, o Centro Virtual de Atendimento da Receita, onde os serviços são utilizados apenas pelo contribuinte ou seus procuradores. Para utilizar o e-CAC, é necessário gerar um código de acesso ou possuir um certificado digital.

Avisos por emails comunicando sobre pendências na declaração do imposto de renda pessoa física, também são falsos. Os contribuintes podem fazer a autorregularização, também, pelo portal e-CAC. Caso o cidadão receba uma mensagem igual a que consta no arquivo anexo, deve excluir de sua caixa de mensagens.



(Clique na imagem para ampliar)


Caso o contribuinte não consiga utilizar os serviços virtuais, ele deve procurar uma Central de Atendimento ao Contribuinte nas unidades da Receita Federal. Somente dessas duas maneiras são feitas as alterações ou regularizações cadastrais no banco de dados da Receita Federal do Brasil.


Fonte: Sitio Receita Federal do Brasil (http://www.receita.fazenda.gov.br/)

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Presidente do SESCON-SP fala sobre Refis da Crise para todo o Brasil

Em entrevista à Agência Rádioweb essa semana, o presidente do SESCON-SP, José Maria Chapina Alcazar, deu dicas para os ouvintes sobre a consolidação de débitos de contribuintes com a Receita Federal do Brasil, por meio do Refis da Crise.

Entre os dias 12 e 14 de junho, a entrevista foi veiculada por 229 rádios de todo o País, sendo 121 comerciais, 92 comunitárias e 16 educativas, abrangendo 207 cidades e mais de 45 milhões de habitantes.

Confira AQUI a entrevista e AQUI os nomes das emissoras que a veicularam.

Fonte: Assessoria de Imprensa do SESCON-SP

Redes Sociais e o ambiente de trabalho. Aspectos Legais

Em nosso país não há legislação específica que exerça controle sobre o conteúdo publicado em redes sociais, aplicando-se a legislação comum
Fernando Borges Vieira


A utilização dos benefícios trazidos pelas redes sociais pode provocar direta repercussão no ambiente de trabalho. Se positiva a repercussão, muito que bem. Se negativa, tanto o empregado que postou determinada informação como o empregador estão sujeitos à responsabilidade civil, penal e trabalhista.

Em nosso país não há legislação específica que exerça controle sobre o conteúdo publicado em redes sociais, aplicando-se a legislação comum.

Por exemplo, o fato de um empregado publicar em rede social à qual pertence informações cujo caráter venha a causar prejuízos ao empregador, tais como a perda de clientes, a não efetivação de um determinado negócio ou veto para participar de uma concorrência pública, serão aplicadas as leis comuns.

Assim, ainda dentro de nossos exemplos, se o empregado postou em rede social uma mensagem caluniosa, poderá responder civilmente pela reparação do dano, poderá responder criminalmente pelo delito e ter o contrato de trabalho rescindido por justa causa, aplicando-se, respectivamente, o Código Civil, o Código Penal e a Consolidação das Leis do Trabalho.

As necessidades do trabalho nem sempre são compatíveis com acessos às redes sociais durante a jornada e o empregador tem o poder de fiscalização – inclusive bloqueando o acesso nos computadores – mas não tem o condão de impedir que o empregador as acesse de sua casa, de uma lanhouse ou até mesmo de seu aparelho de telefone celular.

Entre o rol de poder de gerência do empregador está a fiscalização – no horário de trabalho e por meio dos equipamentos de trabalho – dos sites acessados pelos empregados. Inclusive, por exemplo analógico, já é pacífico perante o Tribunal Superior do Trabalho que o mau uso do e-mail corporativo habilita a demissão por justa causa. Em síntese, tratando-se o computador de um instrumento de trabalho, nada impede que o empregador bloqueie o acesso a determinadas páginas eletrônicas.

Importante salientar, pode sim o empregador regrar o acesso às redes sociais no ambiente de trabalho, mas o poder de gerência não extravasa este limite. Perceba-se: o empregador pode determinar a utilização de uniforme, mas não pode impedir que na foto postada em seu perfil particular esta mesma pessoa esteja trajando roupas mínimas – há de se ter cautela quanto ao exercício do poder de gerência, mas o empregado também há de ser igualmente cauto com sua conduta em seu cotidiano.

Em meu entender, o empregador pode e deve exigir de seus empregados um comportamento adequado tanto no mundo real como no virtual.

Se de um lado o empregador pode exercer o poder de gerência, impedindo, limitando e/ou fiscalizando o acesso de seus empregados às redes sociais e à internet como um todo, de outro lado a tecnologia está à disposição e deve ser empregada em toda a sua dimensão, prestando-se como verdadeiro instrumento facilitador da informação. Como então buscar o equilíbrio? A resposta é fácil: Ética! Respeito! Bom senso!

O comportamento de qualquer pessoa deve ser igual, em qualquer momento e situação; o fato de haver um perfil eletrônico não significa haver outra pessoa, mas apenas um meio por intermédio do qual ela se manifestará, encontrará outras pessoas e se relacionará.

A má ação do empregado no mundo virtual se compara e equivale àquela realizada no mundo tangível. Ofender o empregador por intermédio de um poste é tão grave quanto ofendê-lo durante uma reunião e – quiçá – até mais grave em razão da publicidade.

Por conseguinte, a conduta do empregado pode constituir justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, conforme artigo 482 da CLT, na hipótese da publicação constituir ato de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento, violação de segredo de empresa, ato lesivo da honra ou à boa fama praticada contras colegas e/ou superiores hierárquicos.

Ainda, se o empregador estabelecer procedimentos no sentido de traçar a conduta dos empregados frente às publicações em redes sociais de assuntos relacionados a ele ou à empresa e, mesmo assim, o empregado desrespeitar o que foi estabelecido, pode restar caracterizada causa para demissão do mesmo.

Para evitar problemas desta natureza, algumas empresas têm orientado seus empregados, alertando-os sobre a responsabilidade que cada qual conserva e, sobretudo, sobre a consequência que posts prejudiciais podem acarretar.

Este é o melhor caminho, orientar, conscientizar e alertar os empregados.

O estabelecimento de procedimentos, somado à iniciativa de estratégias de conscientização, é sim eficaz no sentido de evitar problemas relacionados à publicação de assuntos relacionados ao empregador em redes sociais. Ainda não há nenhum estudo científico que possa subsidiar estatisticamente esta afirmação, mas a experiência tem nos mostrado que ações internas neste sentido trazem bons resultados.

Os empregados permanecerão atentos se as empresas, além de estabelecer regras, promoverem constantes ações no sentido de conscientizá-los. Contudo, independentemente de tais ações, cabe a cada empregado ter postura profissional madura e adequada, sabendo que integra a empresa na qual trabalha e tutelando para que seu nome seja, sempre, preservado.

Em conclusão, o empregado deve portar-se nas redes sociais com o mesmo zelo sob o qual se mantém no ambiente de trabalho, pois no mundo virtual o meio pode ser diverso, mas as ações e consequências são as mesmas do mundo real.

Fonte: Revista Incorporativa

sexta-feira, 3 de junho de 2011

RECUPERAÇÃO DO ICMS DE GADO DO PRODUTOR RURAL

O Governo de Estado de São Paulo, visando incentivar os produtores rurais deste estado, em especial os pecuaristas, aqueles que se dedicam a atividade de criação e engorda de gado bovino, seja para corte ou produção leiteira, criou uma legislação específica em relação ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias).

Tal incentivo consiste na apropriação do referido imposto (ICMS), destacado nas notas fiscais de compra de produtos destinados a produção pecuária, ou seja, todas as despesas realizadas pelo produtor na produção e manutenção de seu rebanho bovino poderão ser utilizadas pelo produtor como crédito de ICMS.

Todas as notas fiscais de compras de mercadorias e prestação de serviços efetuados pelo produtor rural (pecuarista) deverão ser escrituradas em livros próprios (Livro Registro de Entradas) autenticados pelo posto fiscal local.

As notas fiscais que gerarem o tributo serão relacionadas em documento próprio para tal fim, autorizado pela Secretaria Estadual da Fazenda, que será conferido e autorizado pelo Agente do Posto Fiscal.

Com o valor do crédito do ICMS em mãos, poderá então o produtor rural transferi-lo, através de emissão de Nota Fiscal do Produtor, ao estabelecimento comercial ou industrial que se interesse em vender-lhe máquina ou equipamento para utilização na sua atividade rural.

Atente-se para o fato de que o crédito de ICMS, poderá retroagir em até 5 (cinco) anos, ou seja, poderá escriturar-se as notas fiscais do período de 2007 até a presente data.

Várias notas fiscais poderão gerar e originar o referido crédito, tais como a aquisição de diversos insumos agropecuários, tais como, ração, medicamentos, energia elétrica, material de uso e consumo, etc.

Temos também a opção de realizar procedimentos para a recuperação do ICMS nas compras do gado bovino fora do Estado de São Paulo, onde cada nota fiscal e guia do ICMS pago deverá ser acompanhada de um formulário específico e entregue ao posto fiscal local para verificação e geração do crédito.

Trata-se de um incentivo muito importante para os produtores rurais, em especial aos pecuaristas de nosso Estado, pois no levantamento de 05 (cinco) anos retroativos, uma quantia razoável poderá ser auferida, e ainda mais, a partir do momento que se iniciar a apropriação do crédito do Imposto e o mesmo for utilizado na compra de máquinas e equipamentos e o saldo for zerado, sempre se começará tudo novamente e outro crédito será gerado, quando atingir-se uma quantia necessária para outra compra esta poderá ser efetuada novamente, transferindo-se o crédito apurado.

Estamos, pois, à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto em questão, equacionando qualquer dúvida a respeito do tema, sendo esta uma ótima oportunidade para que os pecuaristas obtenham uma grande vantagem oferecida pelo governo Estadual, baseado na legislação específica para o tema.

Em caso de interesse de vossa parte, para que possamos constituir uma parceria para a execução de tais serviços rurais, o contato poderá ser realizado através do telefone: (11) 4013-7210 ou ainda pelo e-mail gera@procontabilitu.com.br.

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Receita Federal deixa de emitir cartão CPF em formato plástico

A Receita Federal do Brasil (RFB), a partir de 6/6/2011, deixará de emitir o cartão CPF em formato plástico, e passará a emitir, somente, o Comprovante de Inscrição no CPF - documento gerado no ato do atendimento realizado pelas entidades conveniadas à RFB (Banco do Brasil, Correios e Caixa Econômica Federal) ou impresso a partir da página da Receita Federal na Internet.

Órgãos públicos e pessoas jurídicas em geral NÃO devem solicitar ao cidadão a apresentação do cartão CPF em formato plástico para efeito de comprovar a sua inscrição no cadastro CPF.

A comprovação de inscrição no CPF pode ser feita por intermédio da apresentação dos seguintes documentos:

1) Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), carteira de identidade profissional, carteiras funcionais emitidas por órgãos públicos, cartão magnético de movimentação de conta-corrente bancária, talonário de cheque bancário e outros documentos de acesso a serviços de saúde pública de assistência social ou a serviços previdenciários, desde que conste neles, o número de inscrição no CPF;

2) Comprovante de Inscrição no CPF emitido pelas entidades conveniadas à Receita Federal (Banco do Brasil, Correios e Caixa Econômica Federal);

3) Comprovante de Inscrição no CPF impresso a partir da página da Receita Federal na Internet;

4) Outros modelos de cartão CPF emitidos de acordo com a legislação vigente à época.

O cidadão pode ainda imprimir a 2ª via de seu Comprovante de Inscrição no CPF por intermédio dá página da RFB na Internet, quantas vezes forem necessárias, sem ônus; e a autenticidade desse documento pode ser checada por qualquer pessoa via Internet também.

Assessoria de Comunicação Social - Ascom/RFB

quarta-feira, 1 de junho de 2011

DASN (Ex. 2010) - Emissão indevida de Autos de Infração por omissão na entrega para contribuintes Microempreendedor Individual.

Atenção: Informamos que foram indevidamente emitidos Autos de Infração por omissão na entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) Ex. 2010 para contribuinte Microempreendedor Individual (MEI), que está obrigado à apresentação de DASN-SIMEI. Pedimos desculpas pelos transtornos e informamos que tal ocorrência não causará prejuízos aos contribuintes envolvidos, que não deverão dirigir-se às unidades da Receita Federal do Brasil para impugnação das multas indevidas, uma vez que os sistemas de controle da RFB farão o cancelamento automaticamente e será publicado Ato Declaratório Executivo (ADE) tornando sem efeito estas multas.

Fonte: Receita Federal do Brasil

Nota Fiscal Paulista ultrapassa marca dos R$ 4 bilhões devolvidos aos consumidor

A Nota Fiscal Paulista alcançou a marca de R$ 4 bilhões devolvidos aos consumidores. O sistema contabilizou R$ 3,5 bilhões em créditos acumulados no período de outubro de 2007 até abril de 2011. Este valor, somado aos R$ 455,2 milhões distribuídos nos 30 sorteios realizados, fecha o período com total de R$ 4.048.933.387,79 distribuídos aos usuários do programa.

A Secretaria da Fazenda já processou mais de 12,9 bilhões de documentos fiscais emitidos por 686.488 estabelecimentos comerciais no Estado de São Paulo. O programa fechou abril com mais de 11,1 milhões de usuários cadastrados, número 38% maior que os 8,0 milhões de consumidores registrados em igual mês do ano passado.

A participação ativa de 3.252 instituições vinculadas à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social (SEDS) e Secretaria Estadual da Saúde rendeu às instituições R$ 71.245.605,90 entre créditos, prêmios e doações. No período de maio de 2009 a janeiro de 2011, as entidades de assistência social e de saúde computaram 63.695.004 documentos fiscais cadastrados no sistema, relativos às compras próprias ou doados diretamente pelos consumidores a estas instituições.

Sorteio de junho

O próximo sorteio da Nota Fiscal Paulista, em junho, será especial em virtude do Dia dos Namorados. Os prêmios principais serão multiplicados por quatro e chegarão a R$ 200 mil, R$ 120 mil e R$ 80 mil. Para participar dos sorteios, o consumidor que pede a Nota Fiscal Paulista deve se cadastrar no site da Secretaria da Fazenda e aderir ao regulamento (www.fazenda.sp.gov.br). As adesões até o dia 25 de cada mês permitem concorrer já no mês seguinte. Uma vez feito o processo, não é preciso repeti-lo, já que a participação nos sorteios seguintes é automática. Cada R$ 100 em compras dá direito a um bilhete eletrônico.

Sobre o programa Nota Fiscal Paulista

A Nota Fiscal Paulista, criada em outubro de 2007, integra o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do governo do Estado de São Paulo e reduz, de fato, a carga tributária individual dos cidadãos, que recebem créditos ao efetuarem compras de mercadorias em São Paulo. Os consumidores que solicitam o documento fiscal e informam o seu CPF ou CNPJ recebem até 30% do ICMS efetivamente recolhido pelo estabelecimento comercial, proporcional ao valor da sua nota.

A devolução é feita em créditos, que podem ser acompanhados pela internet e resgatados em dinheiro ou utilizados para pagamento do IPVA. Nos três anos do programa, já foram destinados para abatimento do imposto o montante de R$ 129.214.595,42.

O consumidor pode, ainda, solicitar o documento fiscal sem a indicação do CPF/CNPJ e doá-lo a alguma entidade de assistência social ou de saúde de sua preferência. Ele pode depositar o documento fiscal nas urnas distribuídas nos estabelecimentos comerciais, entregar a nota diretamente à instituição ou acessar o site do programa, com o uso de sua senha pessoal, e cadastrá-la em favor da entidade de sua escolha até o dia 20 do mês subsequente ao da compra. Elas também podem participar dos sorteios, concorrendo com os bilhetes gerados por suas próprias compras e das notas doadas.

Para conferir os créditos no programa, aderir ao sorteio ou obter mais informações sobre o programa Nota Fiscal Paulista, basta acessar o site www.nfp.fazenda.sp.gov.br.

Placar da Nota Fiscal Paulista

Mais de R$ 4 Bilhões Creditados aos Consumidores
R$ R$ 3.593.733.387,79 (créditos)
R$ 455.200.000,00 (sorteios)
Total - R$ 4.048.933.387,79
Mais de 11,1 milhões de usuários cadastrados
11.133.845
Mais de 12,9 bilhões de documentos fiscais já registrados na fazenda
12.917.582.913
Mais de 686 mil estabelecimentos cadastrados
686.488
IPVA 2011
R$ 56.351.138,07 em créditos destinados para desconto no IPVA 2011
Total: R$ 129.214.595,42. (IPVA 2009, 2010 e 2011)
Mais de R$ 71 Milhões Destinados a Entidades de Assistência Social e de Saúde
R$ 71.245.605,90 (Créditos + Prêmios + Doações)
30 sorteios já realizados, com distribuição de:
39 milhões de prêmios (quantidade)
R$ 455,2 milhões de reais (valores)

Fonte: Secretaria da Fazenda/SP