quinta-feira, 29 de julho de 2010

ATENÇÃO: Fiscalização do Ponto Eletrônico começa dia 26 de agosto

A legislação trabalhista determina que as empresas que possuem mais de 10 empregados devem fazer a marcação de ponto de seus empregados em meio manual, mecânico ou eletrônico.

Sendo assim, a empresa pode escolher a maneira que utilizará para controlar a jornada de seus empregados entre as opções indicadas.

A Portaria nº 1.510/09, que disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) foi assinada pelo Ministro do Trabalho e Emprego. Composto por 31 artigos, o documento enumera uma série de itens importantes que devem ser obedecidos tanto pelo empregador como pelo empregado para que o registro eletrônico de ponto seja eficiente e totalmente confiável.

O controle eletrônico de ponto, previsto no artigo 74, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é amplamente utilizado pelas empresas brasileiras. Do ponto de vista empresarial esse tipo de sistema apresenta evidentes vantagens frente aos métodos manuais, seja pela facilidade com que permite a aferição da jornada dos trabalhadores, seja pela velocidade conseguida na transmissão de dados para os sistemas de folha de pagamento.

Segundo o Ministério do Trabalho, em função da falta de regulamentação sobre o tema, a mesma tecnologia utilizada na elaboração dos sistemas controladores de ponto pode servir para esconder ou mascarar operações fraudulentas na marcação dos horários, como alteração de registros de horas trabalhadas. As fraudes levam à subtração de salário e escondem excessos de jornada, que atentam contra a saúde do trabalhador.

O sistema é composto de programas de tratamento, chamado de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) e das formas de elaboração de equipamentos registradores, o Registrador Eletrônico de Ponto (REP), e serão implantados em duas etapas: a primeira, válida a partir da publicação, diz respeito à utilização do programa de tratamento. É neste programa que o empregador poderá fazer observações sobre eventuais omissões no registro de ponto ou indicar marcações indevidas.

Na segunda etapa, os fabricantes dos equipamentos terão prazo de um ano para adequar os equipamentos ao que prescreve o documento. Durante esse período, o MTE fará o acompanhamento da implantação dos equipamentos com o cadastramento dos fabricantes e credenciamento dos órgãos técnicos que analisarão a conformidade dos registradores à legislação.

Fonte: CPA

Diante do exposto acima, orientamos a todos que procurem o fornecedor do relógio de ponto para verificar como o mesmo estará procedendo em relação ao assunto, pois com certeza o Ministério do Trabalho estará acompanhando atentamente sobre essa Portaria, pois o objetivo da mesma é aumentar a eficiência do Estado na fiscalização.


Estaremos acompanhando a Portaria e todas as novidades estarão sendo encaminhadas aos prezados clientes. Qualquer duvida entrar em contato com o Departamento Pessoal.

Para maiores informações acesse o site do Ministério do Trabalho e Emprego na área indicada sobre o assunto desejado.

Notícia Publicada em 27/07/2010 no site do Ministério do Trabalho e Emprego

Foi publicada nesta terça-feira (27), No Diário Oficial da União, a Instrução Normativa (IN) nº 85, que disciplina a fiscalização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), regulamentado pela Portaria nº 1.510. O documento estabelece os procedimentos que devem ser observados pelos Auditores Fiscais do Trabalho (AFTs) durante a fiscalização das empresas que adotam o Ponto Eletrônico.

A IN mantém o prazo para a entrada da portaria em vigor em 26 de agosto, estabelecendo os critérios da dupla visita dos AFTs, já prevista pelo artigo 23 do Regulamento de Inspeção do Trabalho (RIT), de 15 de março de 1965. O documento prevê que, no caso da fiscalização do Registrador Eletrônico de Ponto (REP), a dupla visita será formalizada em notificação que fixará prazo de 30 a 90 dias, definido pelo auditor fiscal do trabalho, que deverá apresentar um relato da situação encontrada na empresa.

Não havendo a regularização do registrador no prazo determinado pelo AFT, o empregador será autuado e os autos de infração enviados para o Ministério Público do Trabalho. As demais regras da portaria, que não dizem respeito ao equipamento (hardware), não exigem a dupla visita, pois completam 12 meses em agosto.

O artigo 23 da RIT diz que os "auditores fiscais do trabalho têm o dever de orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e os trabalhadores quanto ao cumprimento da legislação trabalhista e observarão o critério de dupla visita", entre outros casos, quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo feita apenas a instrução dos responsáveis. Também afirma que após 90 dias de vigor da Portaria a autuação das infrações não dependerá de dupla visita e que o período para realização da mesma deve ser definido em IN.

A instrução publicada hoje ainda define o que deve ser verificado no SRPE pelos auditores fiscais do trabalho durante as visitas, os documentos que devem ser recolhidos e as funcionalidades dos equipamentos. Entre os documentos que o empregador deve apresentar estão o Termo de Responsabilidade e Atestado Técnico emitido pelo fabricante do Programa de Tratamento de Registro de Ponto utilizado; o Termo de Responsabilidade e Atestado Técnico emitido pelo fabricante do REP; e Espelho de Ponto Eletrônico emitido pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto. Em meio eletrônico, o empregador deve fornecer o Arquivo de Fonte de Dados Tratados e o Arquivo de Controle de Jornada pra Efeitos Fiscais.

O auditor fiscal do trabalho deverá conferir o modelo do REP utilizado pela empresa na página eletrônica do MTE. Também deve verificar se o equipamento utilizado está emitindo e disponibilizando o comprovante para o empregado e o livre acesso do auditor à Memória de Registro de Ponto.

Por meio das marcações do ponto, o AFT poderá identificar eventuais irregularidades como a ausência ou redução de intervalos de jornada, realização de horas-extras além do permitido, ou sem remuneração devida, concessão de descanso semanal, entre outros. O descumprimento de qualquer determinação da portaria levará à lavratura de autos de infração.

Se comprovada a adulteração de horários marcados pelo trabalhador ou dispositivos que permitam a alteração dos dados, o auditor fiscal do trabalho deverá apreender documentos e equipamentos necessários para comprovação da irregularidade e copiar arquivos eletrônicos. Ainda deverá elaborar um relatório sobre o fato, com os autos de infração lavrados e documentação apreendida, que será encaminhado à chefia técnica e, posteriormente ao Ministério Público do Trabalho e outros órgãos, para providências.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

segunda-feira, 26 de julho de 2010

EVENTO: Procontábil marca presença em lançamento do Orion Phoenix

Procontábil marcou sua presença em evento realizado em 23 de julho de 2010 no Palácio das Convenções do Anhembi, salão nobre, pela empresa Contmatic Phoenix para o lançamento do novo sistema de ERP (Gestão Empresarial) Orion Phoenix.

O evento contou com várias palestras com temas relevantes para a área contábil, além de uma palestra com Max Gehringer, conhecido pela maioria através do programa Fantástico, da Rede Globo, e ótima palestra com Leila Navarro, considerada pela revista Veja como a maior palestrante motivacional do país.

Fica aqui registrado nosso agradecimento, pela Contmatic mais uma vez dar a prova de que está andando junto com os empresários contábeis de nosso país e se preocupando cada vez mais em mostrar a importância e a força desta classe para a economia e crescimento sustentável do Brasil.

quinta-feira, 22 de julho de 2010

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Disponibilização Obrigatória para Consulta em Estabelecimentos Comerciais e de Serviços

A Lei nº 12.291 de 2010 estabelece que os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços são obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor, que trata a Lei 8.078 de 11.09.1990.

O não cumprimento desta obrigatoriedade implicará em multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), a ser aplicada aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição.
Lei 12.291, de 20 de julho de 2010
Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2o O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:

I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);

II - (VETADO); e

III - (VETADO).

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
Clique aqui para imprimir e visualizar o Código de Defesa do Consumidor.

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Reflexos da lei 12.249/10 na classe contábil

Dada essa grande relevância dos contabilistas, tornam-se necessários esforços no sentido de regulamentar a atividade desses profissionais
André Charone Tavares Lopes


A classe contábil possui um papel fundamental no crescimento econômico-social do Brasil, fornecendo aos mais diversos usuários informações relevantes sobre o patrimônio das entidades (empresas, ONGs, associações, dentre outros). Sem a Contabilidade e, é claro, os profissionais que atuam através dela, não haveria comunicação eficiente no mundo dos negócios e as relações empresariais ocorreriam de forma ineficaz, impossibilitando o desenvolvimento social.

Dada essa grande relevância dos contabilistas, tornam-se necessários esforços no sentido de regulamentar a atividade desses profissionais, o que é feito através de leis, decretos e ainda resoluções emitidas por órgãos competentes. Dentre esses diversos instrumentos, destaca-se o Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, que regulamenta a profissão contábil no território nacional e teve recentemente a sua redação alterada pelos artigos 76 e 77 da Lei nº 12.249/10, os quais trouxeram novidades importantes para o exercício profissional dos milhares de contabilistas que atuam em todo o território brasileiro.

Dentre as inovações do novo instrumento legal, consta a “ressurreição” do Exame de Suficiência do CFC, o qual, para quem não se lembra, era uma espécie de prova de equalização que buscava avaliar a absorção dos conhecimentos básicos adquiridos durante o curso de graduação em Ciências Contábeis.

O exame de suficiência foi instituído originalmente pela Resolução CFC nº 853/99, como uma forma de avaliar o grau de conhecimento dos bacharéis em contabilidade recém-formados, exigindo a obtenção de, no mínimo, 50% de acerto na prova para a obtenção do registro de contabilista (algo semelhante ao instituído pela Ordem dos Advogados do Brasil para os bacharéis em Direito).

No entanto, a falta de previsão legal (o exame de suficiência era instituído apenas por resoluções do próprio Conselho Federal de Contabilidade) fez com que a referida prova fosse extinta, em concordância com o inciso XIII do art. 5 da CF, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (grifo nosso).

Com a entrada em vigor da lei 12.249/10, todavia, o exame de suficiência passa a ter, finalmente, a previsão legal através da nova redação conferida à alínea f do Art. 6º do decreto-lei 9.295, o qual passa a dissertar da seguinte forma sobre as atribuições do Conselho Federal de Contabilidade:

“f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar as Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional” (grifo nosso)

Com isso, o CFC poderá finalmente reinstituir o Exame de Suficiência, garantindo a qualidade técnica dos profissionais contábeis face um sistema educacional cuja condição é deveras questionável.

Outro aspecto que merece destaque nas alterações no decreto-lei que regula a profissão contábil é a instituição da obrigatoriedade da obtenção do grau de Bacharel em Ciências Contábeis para a inscrição profissional, resguardado, obviamente, o direito adquirido daqueles técnicos em contabilidade já registrados, bem como daqueles que venham a faze-lo até 1º de junho de 2015.

Há algum tempo o CFC já demonstrava o interesse em acabar com os cursos técnicos em Contabilidade, chegando até mesmo a criar a resolução nº 948/02 que dispunha exatamente sobre a não-concessão de registro profissional em CRC aos portadores de certificados e diplomas de nível técnico. No entanto, essa proibição caiu judicialmente por, mais uma vez, não respeitar o supracitado inciso XIII do art. 5 da CF, uma vez que, até então, não existia previsão legal à não-concessão de registro profissional aos técnicos em contabilidade.

Por fim, a lei 12.249 também extinguiu oficialmente a expressão “guarda-livros”, denominação muito utilizada no início do século passado, mas que se tornou obsoleta e, de certa forma, até mesmo pejorativa com o desenvolvimento da classe contábil.

A nova regulamentação profissional veio em um momento extremamente oportuno, quando os contabilistas assumem uma posição de notoriedade inédita na sociedade brasileira. Em termos gerais, a lei 12.249 representa uma conquista para a classe, dando maior poder ao CFC e aos CRCs e incentivando a especialização dos contadores, o que contribui diretamente para a evolução da Contabilidade no Brasil.

Fonte: Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis

terça-feira, 6 de julho de 2010

IR 2011: é hora de começar a se organizar

De última hora sempre há algum contratempo que pode atrapalhar a obtenção dos comprovantes.
Marcos Burghi


Em 2008, a funcionária pública Vicentina Laselva, 53 anos, vendeu um imóvel e guardou os documentos em uma pasta para tê-los facilmente à mão no momento de fazer a declaração do Imposto de Renda. Ao reunir a papelada, a 15 dias do final do prazo de entrega, foi procurar a documentação, mas não encontrou os papéis (que só apareceram, conta, cerca de um ano depois).

Desesperada, começou a correria para tirar a segunda via da documentação perdida. Desde então ela passou a juntar não só os recibos originais de cada despesa, mas mantém, ainda, outra pasta com cópias dos documentos. “Quando chega o momento de declarar, tenho os comprovantes, que desde então organizo ao longo do ano, para preencher a declaração”, conta.

William Toda, consultor de Imposto de Renda da IOB, empresa de orientações contábeis e fiscais, afirma que a reunião da documentação para o preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), como contratos, notas fiscais e recibos, deve ser feita ao longo do ano. “Os comprovantes de despesas médicas e odontológicas dedutíveis devem ser solicitados a cada operação. Não deixe para pedir só quando for fazer a declaração”, alerta.

Toda lembra que alguns contribuintes saem em busca dos comprovantes apenas no fim do ano ou no período próximo à entrega das declarações. “De última hora sempre há algum contratempo que pode atrapalhar a obtenção dos comprovantes”, diz o consultor. Ele observa, ainda, a importância de guardar notas fiscais de compra de materiais para reforma de imóvel, bem como do pagamento da mão de obra. “Alterações aumentam o valor do bem e é preciso comprovar os gastos”, afirma Toda.

Jorge Lobão, consultor do Cenofisco, lembra que para ter validade os recibos de despesas devem informar CNPJ ou CPF de quem recebeu a quantia, os mesmos dados e o nome de quem pagou, o tipo da despesa, o valor do pagamento e a data da operação. “Na falta de um desses dados a declaração certamente ficará retida pela Receita Federal”, avisa Lobão. Ele observa que a ausência dessas informações é um erro “bastante comum” entre os contribuintes.

Juliana Ono, diretora de Conteúdo da Consultoria Fiscosoft, lembra que tão importante quanto a organização dos documentos do IR com antecedência, de preferência em uma pasta organizada ao longo do ano, é o planejamento tributário a fim de diminuir a mordida do Leão. “A pessoa deve pensar seus investimentos e gastos levando em conta como poderá aproveitá-los para, quem sabe, pagar menos imposto”, recomenda.

Ele cita como exemplo um eventual dinheiro extra que a pessoa queira aplicar. “Se fizer um plano de previdência na modalidade PGBL (Plano Geral de Benefício Livre), poderá abater as contribuições na declaração anual”, diz. Ela se refere à permissão legal do abatimento do total de contribuições para previdência privada do tipo PGBL até o limite de 12% do imposto devido. O benefício vale para quem declara no modelo completo, que permite deduções.

A diretora da Fiscosoft observa que doações a instituições de caridade somente são dedutíveis se realizadas por meio dos fundos municipais, estaduais ou federal, que encaminham a quantia à destinatária indicada pelo contribuinte. “Muita gente doa diretamente, o que não permite abatimento na declaração”, diz.

Contabilidade diária

A consultora Edna Zanon, 72 anos, afirma que é responsável pela própria “contabilidade diária”. Edna garante que mantém duas pastas, uma com a documentação geral de suas atividades e outra dedicada exclusivamente aos documentos que serão usados na elaboração da declaração anual de IR. “No início do ano basta pegar a pasta e preencher a declaração. Não preciso correr atrás de documentos de última hora”, afirma a consultora.

Fonte: Jornal da Tarde