A
partir de 10 de junho de 2013, em toda venda de mercadorias e serviços, deverá
constar nos documentos fiscais ou equivalentes emitidos, a informação do valor
aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e
municipais, cuja incidência influencia na formação dos respectivos preços de
venda. Essa exigência é decorrência de uma alteração introduzida no Código de
Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), pela Lei 12.741/2012.
A
fiscalização e aplicação da multa pelo não cumprimento dessa nova obrigação
será feita pelos Órgãos de Defesa do Consumidor.
A
medida tem seu lado positivo, pois, o comprador terá uma visão mais clara do
quanto paga de tributos na aquisição de cada mercadoria ou serviço e isso
possibilita exigir com maior propriedade seus direitos. Mas, há também o lado
negativo, pois, com a complexidade do sistema tributário brasileiro, haverá
dificuldade para as empresas fornecerem essas informações, principalmente as
que não possuem um software (programa de computador) de gestão que englobe a
tributação de cada produto.
Diferente
de outros países nos quais também são detalhados os valores pagos com tributos,
o sistema tributário brasileiro é bastante complicado e cada produto tem suas
particularidades, o que faz com que a adaptação não seja tão simples.
Uma
alternativa para as empresas é que em vez de divulgar a informação nos
documentos fiscais, poderá disponibilizar a consulta em painel afixado em local
visível, ou ainda por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a
demonstrar o valor ou percentual dos tributos incidentes sobre todas as
mercadorias ou serviços.
Os
tributos que deverão ser informados no documento fiscal são os seguintes:
- ICMS (Imp.s/Operações relativas a Circulação de Mercadorias e s/ Prestações de Serviços e Comum);
- ISS (Imposto sobre Serviços);
- IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados);
- IOF (Imposto s/Operações de Crédito, Câmbio, Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários);
- PIS/PASEP (Programa de Integração Social);
- COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social);
- CIDE (Contribuição incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível).
- Contribuição previdenciária dos empregados e empregadores, sempre que o pagamento do pessoal constituir item de custo direto do produto ou serviço.
Serão
informados também, os valores referentes ao imposto de importação, PIS/Pasep
Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou
componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem
percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda. A informação
sobre a carga tributária de mercadorias, pode ser obtida através de pesquisa
feita no endereço eletrônico: lupanoimposto.com.br