segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Carnaval e Feriados

O Carnaval é uma festa popular que ocorre anualmente em todo o País. A seguir são demonstradas as repercussões desta festividade nas relações de trabalho.

O Carnaval é uma festa popular que ocorre anualmente em várias regiões do País, mas sua real origem ainda é desconhecida.
Alguns historiadores afirmam que esta festa surgiu com intuito de trazer boa colheita nas primeiras lavouras às margens do Nilo, mas o entendimento não é pacífico.
No Brasil, o Carnaval foi chamado de entrudo por influência dos portugueses, que trouxeram as brincadeiras típicas desta festividade.
Em 2011, o Carnaval, cuja data é móvel, será comemorado nos dias 07 e 08 de março, sendo a quarta-feira de cinzas comemorada no dia 09 do respectivo mês.

I - Carnaval e Quarta-Feira de Cinzas
Não há lei que considere os dias destinados à festa popular nacional denominada "Carnaval", inclusive a Quarta-Feira de Cinzas, como feriados nacionais.
Assim, se não houver declaração em lei municipal declarando o Carnaval como feriado, o trabalho nesses dias será plenamente permitido.
Desse modo, o empregador poderá manter suas atividades normalmente ou dispensar seus empregados do trabalho, sem prejuízo dos salários correspondentes, ou ainda, aplicar as regras relacionadas ao acordo de compensação ou banco de horas.

Orientamos, contudo, que se consulte a prefeitura do local, com a finalidade de que se tenha a certeza ou não da existência de legislação municipal considerando como feriado os dias em que se comemora o Carnaval.
Não obstante, nas repartições públicas federais, estaduais ou municipais poderá ser declarado, pelos respectivos órgãos competentes, ponto facultativo nesses dias.
Fundamentação: "caput" e § 2º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

II - Feriados nacionais e municipais
São considerados feriados civis ou nacionais os declarados em lei federal. Neste contexto, são feriados nacionais os dias:
a) 1º de janeiro;
b) 21 de abril;
c) 1º de maio;
d) 7 de setembro;
e) 2 de novembro;
f) 15 de novembro;
g) 25 de dezembro.
Os Estados da Federação poderão declarar a data magna como feriado civil, fixada em lei estadual.
Além disso, são feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.
Considerando-se que no ano de 2011 a segunda, a terça e quarta-feira recairão respectivamente nos dias 07, 08 e 09 de março, não há que se falar em feriados nacionais em relação a estas datas. Todavia, cabe ao empregador consultar a legislação de seu município.
Fundamentação: art. 1º da Lei nº 662/1949; Lei nº 9.093/1995.

III - Expediente bancário em 2011
A FEBRABAN (Federação Brasileira de Bancos), por meio de seu site, declarou que os dias 07 e 08 de março não são considerados dias úteis para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil.
Já em relação ao dia 09 de março, a Federação Brasileira de Bancos informou que divulgará orientação específica quanto ao horário de funcionamento das agências para o público.
Fundamentação: arts. 1º e 5º da Resolução CMN/BACEN 2.932/2002.

Um comentário:

  1. Ótimo esclarecimento, pois a maiorias dos trabalhadores acredita que o Carnaval é feriado e as vezes até causam "problemas" com isso.

    Abraços.

    Wilson Pelinson - Fincorp

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