quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

Tributos e contribuições federais - Reduzidas as multas pelo descumprimento de obrigações acessórias




O art. 8º da Lei nº 12.766/2012, em referência, alterou, com efeitos a partir de 28.12.2012, o art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que dispõe sobre as penalidades aplicáveis ao sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779/1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões.

Nos termos da nova redação dada ao referido dispositivo legal, nos casos em tela, o sujeito passivo sujeitar-se-á às seguintes multas:

a) por apresentação extemporânea:

a.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

a.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;

b) por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal (RFB), para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 dias: R$ 1.000,00 por mês-calendário;

c) por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2%, não inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

Observe-se, todavia, que:

a) em se tratando de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nas letras "a.1" e "a.2" serão reduzidos em 70%;

b) para fins do disposto na letra "a.1", em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a letra "a.2";

c) a multa prevista na letra "a.1" será reduzida à metade quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital forem apresentados após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.

(Leinº 12.766/2012 - DOU 1 de 28.12.2012)

Fonte: Editorial IOB

Nenhum comentário:

Postar um comentário