O
art. 8º da Lei nº 12.766/2012, em referência, alterou, com efeitos a partir de
28.12.2012, o art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que dispõe sobre
as penalidades aplicáveis ao sujeito passivo que deixar de apresentar nos
prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos
termos do art. 16 da Lei nº 9.779/1999, ou que os apresentar com incorreções ou
omissões.
Nos
termos da nova redação dada ao referido dispositivo legal, nos casos em tela, o
sujeito passivo sujeitar-se-á às seguintes multas:
a)
por apresentação extemporânea:
a.1)
R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que,
na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
a.2)
R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas
que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham
optado pelo autoarbitramento;
b)
por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal (RFB), para
apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar
esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão
inferiores a 45 dias: R$ 1.000,00 por mês-calendário;
c)
por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com
informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2%, não inferior a R$ 100,00,
sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo
ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das
vendas de mercadorias e serviços.
Observe-se,
todavia, que:
a)
em se tratando de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o
percentual referidos nas letras "a.1" e "a.2" serão
reduzidos em 70%;
b)
para fins do disposto na letra "a.1", em relação às pessoas jurídicas
que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do
lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser
aplicada a multa de que trata a letra "a.2";
c)
a multa prevista na letra "a.1" será reduzida à metade quando a declaração,
demonstrativo ou escrituração digital forem apresentados após o prazo, mas
antes de qualquer procedimento de ofício.
(Leinº 12.766/2012 - DOU 1 de 28.12.2012)
Fonte:
Editorial IOB
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