Foi
publicada no Diário Oficial de hoje, 10-10, a Lei 12.865/2013, que reabre até
31-12-2013, o prazo para opção pelo pagamento à vista ou parcelamento, com
redução de multas e juros, de débitos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, inclusive de contribuições sociais previdenciárias, e para
com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 30-11-2008, na forma
da Lei 11.941/2009.
Também
foi reaberto, até 31-12-2013, o prazo para opção pelo pagamento à vista ou
parcelamento, com redução de multas e juros, de débitos administrados pelas
autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza,
tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal, na forma da
Lei 12.249/2010.
A
referida Lei, entre outras disposições, também estabelece:
Outros
Parcelamentos
Foram
criados os seguintes parcelamentos:
–
em até 60 prestações, de débitos do PIS e da Cofins apurados por instituições
financeiras e seguradoras, vencidos até 31-12-2012, ou pagamento à vista, em
qualquer dos casos com redução de multas e juros, devendo o pedido ser efetuado
até 29-11-2013. Nessas condições e prazos, também poderão ser pagos ou
parcelados pelas pessoas jurídicas, os débitos objeto de discussão judicial
relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
–
em até 120 prestações, de débitos relativos ao IRPJ e à CSLL decorrentes dos
lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior, referentes à aplicação
do artigo 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001, ou pagamento à vista, em
qualquer dos casos com redução de multas e juros, devendo o pedido ser efetuado
até 29-11-2013.
Desonerações
de PIS e Cofins
A
Lei 12.865/2013 concedeu os seguintes benefícios:
–
redução a zero do PIS e da Cofins sobre a subvenção extraordinária aos
produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar afetados por condições
climáticas adversas na Região Nordeste;
–
suspensão da incidência do PIS e da Cofins sobre a receita decorrente da venda
de soja classificada na posição 12.01 e dos produtos classificados nos códigos
1208.10.00 e 2304.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Tipi);
A
Lei 12.865 também estabelece o critério para cálculo do crédito presumido de
PIS e Cofins, devidos em cada período de apuração, decorrente da venda no
mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos
1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina
de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi.
PIS-Importação
e Cofins-Importação
De
acordo com alteração do artigo 7º da Lei 10.865/2004, a base de cálculo do
PIS-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na entrada de bens
estrangeiros no território nacional, será apenas o valor aduaneiro.
Zonas
de Processamento de Exportação
A
Lei 12.865 alterou as normas aplicáveis às Zonas de Processamento de Exportação
(ZPE), ampliando, de 24, para 48 meses, contados da data de publicação do ato
de criação da ZPE, o prazo para a administradora iniciar, efetivamente, as
obras de implantação.
Concessionárias
de Energia Elétrica
Foi
permitida, até 31-12-2018, a exclusão do lucro líquido, para a apuração do
lucro real e da base de cálculo da CSLL, da diferença das taxas anuais de
depreciação fixadas pela Receita Federal e o valor das taxas fixadas pela
legislação específica aplicável aos bens novos, adquiridos ou construídos por
empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração de energia
elétrica, destinados a empreendimentos cuja concessão, permissão ou autorização
tenha sido outorgada até aquela data.
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