
A alteração visa estabelecer que o saneamento de erro na NF-e poderá ser feito por meio de carta de correção em papel até 31 de dezembro de 2011, devendo, após essa data, ser feito exclusivamente por meio da Carta de Correção Eletrônica - CC-e (artigo 19 da Port. CAT 162/08).
A carta de correção em papel tem seu uso disciplinado no art. 183, § 3°do RICMS e a Carta de Correção Eletrônica – CC-e, prevista no art. 19 da Port. CAT 162/08, está disciplinada na Nota Técnica 03/11.
Fonte: Editora CPA
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