Wilson
Gimenez Junior
Recentemente
foi criado pelo Governo Federal uma ferramenta denominada SISCOSERV (Sistema
integrado de comércio exterior de serviços, intangível e outras operações que
produzam variações no patrimônio). Seu objetivo é o aprimoramento das ações de
estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das políticas públicas
relacionadas a serviços e intangíveis, bem como a orientação de estratégias
empresariais de comércio exterior de serviços e intangíveis. O SISCOSERV está
em consonância com as diretrizes do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços
(GATS) da Organização Mundial do Comércio (OMC). Esta obrigação é aplicada às
empresas e pessoa físicas residentes no país que transacionam bens intangíveis
e prestam ou tomam serviços do exterior.
Em
linhas gerais o SISCOSERV foi criado para controlar as operações não abarcadas
pelo SISCOMEX, sistema já existente e geralmente conduzido por operadores
aduaneiros, cuja função é controlar as importações e exportações de
mercadorias. Diferentemente do SISCOMEX, que utiliza como base o NCM
(Nomenclatura Comum do Mercosul), o SISCOSERV utiliza como parâmetro de
controle o NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras
Operações que Produzam Variações no Patrimônio), uma codificação recém criada
para classificar os diversos tipos de serviços, intangíveis e outras operações
patrimoniais.
Com
exceção das operações decorrentes da presença comercial no exterior praticada
por pessoa jurídica brasileira, cuja obrigação de registrar a informação se
dará somente no último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao da
realização, é importante ressaltar que o registro de operações no SISCOSERV não
tem início somente quando há fechamento de câmbio em decorrência de remessas ou
recebimentos de valores destinados ou oriundos do exterior. Na verdade, a
obrigação nasce no momento da aceitação da transação entre as partes, devendo a
empresa, ou pessoa física sujeita a essa obrigação, informar as
particularidades da operação, tais como: dados do adquirente/vendedor, valor, tipo
de moeda, data no início e conclusão da operação, modo de prestação, código do
país, enquadramento da natureza do serviços/intangível no NBS, e várias outros
detalhes pertinentes à operação.
Em
muitos casos haverão dois registros, em dois momentos distintos, gerando a
necessidade de cumprir duas obrigações para uma única operação. Assim, na
hipótese de uma operação ser iniciada, faturada e paga em datas distintas,
ocorrerão as seguintes situações:
1.
O vendedor e/ou adquirente de operações sujeitas ao SISCOSERV deve(em)
registrar nos respectivos módulos de venda e aquisição o início da ação objeto
do registro ao SISCOSERV;
2.
O vendedor de operações sujeitas ao SISCOSERV deve registrar no módulo de venda
o fato da emissão da nota fiscal, invoice ou documento equivalente; e
3.
O adquirente de operações sujeitas ao SISCOSERV deve registrar no modulo de
aquisição a ocorrência do pagamento de operação.
Também
é imprescindível observar que deverão ser inseridos os dados das operações
iniciadas antes da data da obrigatoriedade da prestação das informações
estabelecido pelo cronograma do anexo único da Portaria Conjunta RFB/SCE nº
1.908/2012, mas cuja conclusão se dará posteriormente.
O
acesso ao SISCOSERV, seja ele no módulo de venda ou aquisição, é sempre feito
por certificado digital e-CPF. Quando a informação for prestada por pessoa
jurídica ou representante legal de terceiros, além do e-CPF do representante
legal, também se exige procuração eletrônica. Não é possível o acesso via
certificado digital e-CNPJ.
Resumidamente
estão dispensadas do registro no (SISCOSERV):
1.
As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
2.
As pessoa físicas residentes no país que, em nome individual, não explorem,
habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou
comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em
valor superior a US$ 20,000.00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da
América), ou o equivalente em outra moeda, no mês; e
3.
Transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados aos bens e
mercadorias importadas ou exportadas , registrados no (SISCOMEX).
Em
relação aos prazos, até o final de 2013 os contribuintes obrigados a registrar
as informações no SISCOSERV terão 90 dias para cumprir esta obrigatoriedade. A
partir de 2014 este prazo será de 30 dias. Os referidos prazos não serão
aplicados às operações decorrentes da presença comercial no exterior praticada
por pessoa jurídica brasileira, cuja obrigação de registrar a informação se
dará somente no último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao da
realização.
A
não observância das regras do SISCOSERV acarretará duas espécies de multas. A
primeira é abusiva, bizarra, e, em um muitos casos, confiscatória, pois prevê o
pagamento de R$ 5mil por mês ou fração de atraso na entrega da obrigação. A
segunda é de 5% do valor das transações, não podendo ser inferior a R$ 100,00,
no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Quem
deve preparar esta obrigação?
A
preparação e entrega da vasta maioria das obrigações acessórias são delegadas
aos profissionais das áreas contábil, tributária e de departamento pessoal.
Considerando que seguramente mais de 90% das empresas no Brasil são assistidas
por organizações contábeis, inferimos que essas organizações contratadas são os
grandes missionários que tem a incumbência de coletar, depurar e levar as
informações contábeis, fiscais, previdenciárias e trabalhistas dos
contribuintes aos Fiscos das esferas municipal, estadual e federal.
Contudo,
considerando as exigências meticulosas e céleres do SISCOSERV já comentadas
anteriormente, acredito ser muito difícil, e, sobretudo, de altíssimo risco,
uma organização contábil assumir o cumprimento dessa obrigação. Muitas vezes os
prestadores de serviços contábeis só tomam ciência de alguma operação praticada
pelos seus contratantes quando esta é evidenciada por alguma movimentação
financeira, demonstrada por algum extrato de conta corrente bancária enviado
semanas após a ocorrência do evento. Porém, como já foi demonstrado ao longo
desse artigo, em muitos casos a primeira obrigação de informar ao SISCOSERV já
se deu muito antes da ocorrência de qualquer movimentação financeira, cujo fato
gerador foi o início da operação abarcada pelo SISCOSERV. A organização
contábil que pretende assumir esta tarefa terá um grande desafio pela frente,
pois terá que criar mecanismos para acompanhar a exportação e importação de
serviços, intangíveis e demais negócios internacionais que produzam variação no
patrimônio dos seus clientes como se estivesse vivenciando o seu dia a dia,
afim de evitar o ônus das penalidades impostas pela perda do prazo de entrega,
ou o cumprimento inadequado da obrigação.
Pontos
de atenção e considerações finais
A
implantação do SISCOSERV é mais um mecanismo criado pelo governo federal que
utiliza a tecnologia com intuito de controlar e apurar eventuais ilícitos
tributários praticado por algum contribuinte. Essa ferramenta possibilitará à
administração tributária auditar a tributação incidente sobre as transações
efetuadas com o exterior contempladas pelo SISCOSERV, sendo minuciosamente
averiguado o tratamento tributário dispensado aos custos, despesas e receitas
oriundo de operações com outros países. Assim, casos como a dedutibilidade dos
gastos com fornecedores estrangeiros (transfer pricing), aplicação correta da
retenção dos tributos sobre transações internacionais, incidência ou não da
CIDE e ISS sobre importação e/ou exportação de serviços, e demais aspectos
fiscais serão examinados com maior celeridade pelas administrações tributárias,
pois certamente as dados contidos no SISCOSERV serão compartilhados e cruzados
com todos os entes tributantes.
Portanto,
as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a essa obrigação devem definir e
formalizar quem será o responsável a informar o SISCOSERV. Caso o responsável
seja o próprio contribuinte, ou um terceiro contratado, o declarante deverá
dispor de todas as informações e documentos tempestivamente, para que possa ser
inserido imediatamente os registros no SISCOSERV assim que for concretizada
qualquer operação com o exterior, independentemente de ter havido ou não
transações financeiras, e assim prosseguindo com os demais registros exigíveis
até o término da operação. Também é imprescindível haver um perfeito
alinhamento entre a essência das operações, a formalização e tributação das
mesmas, para que estas sejam contabilizadas adequadamente.
Fonte: FiscoSoft
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