quarta-feira, 11 de julho de 2012

Lei n.º 12.619, de 30 de abril de 2012 – Exercício da Profissão de Motorista


Foi promulgada a Lei n.º 12.619, de 30 de abril de 2012, dispondo sobre o exercício da profissão de motorista.

A nova lei, que entra em vigor em 45 dias a partir de sua publicação - DOU de 02 de maio, objetiva regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional dentre outros direitos e deveres.

Dentre os aspectos mais importantes, destacam-se garantias como descanso mínimo de 30 minutos a cada 4 horas de trabalho, bem como intervalo mínimo de uma hora para refeição, repouso diário de 11 horas a cada 24 horas e descanso semanal de 35 horas. Foram vetados dispositivos que permitiam flexibilizar esses limites. Pela regulamentação, ficam proibidas, ainda, remunerações condicionadas à distância percorrida, ao tempo de viagem e à quantidade de produtos transportados.

Pela nova lei, os motoristas profissionais têm garantidos acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional; atendimento de saúde; isenção de responsabilidade por prejuízos patrimoniais causados por terceiros; e proteção do Estado contra ações criminosas.

Deveres

A lei também impõe uma série de deveres aos motoristas, como manter-se atento às condições de segurança do veículo; conduzir com perícia, prudência e zelo; e respeitar os tempos mínimos de descanso. Além disso, os profissionais são obrigados a se submeter a testes e a programas de controle de uso de drogas e de bebida alcoólicas, instituídos pelo empregador.

A elevação do limite de pontuação por infrações para a suspensão da habilitação, no caso dos motoristas profissionais, foi vetada pela presidente da República. Enquanto a regra geral é de suspensão a partir dos 20 pontos, o projeto estipulava 30 pontos para a categoria, o que contrariaria a “responsabilização igualitária” de todos os usuários de veículos.

Apresentado em 2009 pelo então deputado federal Tarcísio Zimmermann, o PLC 319/2009 foi aprovado no Senado em dezembro do ano passado, na forma de substitutivo em que se buscou um consenso entre as posições das empresas de transporte e dos trabalhadores. Devido às mudanças, o projeto retornou à Câmara, sendo aprovado em abril passado, sem novas alterações.

IMPORTANTE: As regras sancionadas valem apenas para profissionais que atuem no transporte rodoviário de passageiros e de cargas. A presidente Dilma Rousseff vetou incisos que incluíam na categoria motoristas atuantes em outras áreas, inclusive no setor diferenciado, e até operadores de trator. Assim, vale destacar o seguinte:

·         A lei não se aplica aos motoristas do setor diferenciado, com o qual, tanto a FECOMERCIO quanto os sindicatos a ela filiados, negociam;
·         Ela regulamenta a profissão de motoristas profissionais que atuem tão somente no transporte rodoviário de passageiros e de cargas, não abrangendo o setor urbano;
·         O dispositivo da lei que revogava o art. 3º da Lei nº 12.023, que por sua vez dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso também foi vetado, sob a justificativa de que “tal revogação poderia inibir a contratação de movimentadores de mercadorias com vínculo empregatício, ocasionando informalidade no setor”.

Esses os aspectos mais importantes da lei recém-aprovada, cujo texto na íntegra poderá ser acessado pelo hiperlink acima.

Fonte: Fecomércio-SP

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