segunda-feira, 16 de julho de 2012

Obrigatoriedade de apresentação da EFD-Contribuições relativa à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta não foi alterada


O Diário Oficial da União de hoje, dia 16.07.2012, publicou a Instrução Normativa RFB n° 1.280, de 13 de julho de 2012, que alterou a IN RFB nº 1.252/2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital das contribuições para o PIS/Pasep, Cofins e Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (EFD-Contribuições).

Este ato prorrogou a obrigatoriedade da entrega do EFD-Contribuições em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, para as empresas do Lucro Presumido, que passará a valer para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Entretanto, a IN RFB nº 1.280/2012 não alterou a obrigatoriedade de apresentação da EFD-Contribuições relativa às informações da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, para as empresas abrangidas pela regra da desoneração da folha de pagamento, conforme a Lei 12.546/2011.

Portanto, as empresas obrigadas ao envio a EFD-Contribuições com as informações do Bloco P continuam obrigadas a transmitir a escrituração mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, desde as competências março ou abril de 2012, de acordo com o Art. 4º, incisos IV e V, da IN RFB nº 1.252/2012.

Fonte: NetCPA

Nenhum comentário:

Postar um comentário