O
Diário Oficial da União de hoje, dia 16.07.2012, publicou a Instrução Normativa
RFB n° 1.280, de 13 de julho de 2012, que alterou a IN RFB nº 1.252/2012, que
dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital das contribuições para o PIS/Pasep,
Cofins e Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (EFD-Contribuições).
Este
ato prorrogou a obrigatoriedade da entrega do EFD-Contribuições em relação à
Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, para as empresas do Lucro Presumido,
que passará a valer para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro
de 2013.
Entretanto,
a IN RFB nº 1.280/2012 não alterou a obrigatoriedade de apresentação da
EFD-Contribuições relativa às informações da Contribuição Previdenciária sobre
a Receita Bruta, para as empresas abrangidas pela regra da desoneração da folha
de pagamento, conforme a Lei 12.546/2011.
Portanto,
as empresas obrigadas ao envio a EFD-Contribuições com as informações do Bloco
P continuam obrigadas a transmitir a escrituração mensalmente ao Sped até o 10º
(décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a
escrituração, desde as competências março ou abril de 2012, de acordo com o
Art. 4º, incisos IV e V, da IN RFB nº 1.252/2012.
Fonte: NetCPA
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